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A corrente vencedora entendeu que não se pode permitir o uso de créditos de ICMS correspondentes a benefícios fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), conforme preveem os artigos 1º e 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975. Os créditos se referem ao imposto destacado em aquisições com origem na Zona Franca de Manaus. O advogado e sócio do VRMA, Professor Paulo Vieira da Rocha participou da matéria e alertou que hoje não dá mais para ter tanta confiança de que os contribuintes reverterão isso no judiciário, pois o próprio Supremo Tribunal Federal tem imprimido uma certa ?flexibilização? na defesa da Zona Franca de Manaus, vista em, pelo menos, dois casos recentes julgados pelo STF. No mês passado, diz, o Pleno Virtual daquele tribunal declarou constitucionais incentivos concedidos pelas Leis nº 8.387, de 1991, e nº 10.167, de 2001, ao setor de informática, independentemente de estarem localizados na Zona Franca (ADI 2399). Em outro julgamento, de agosto de 2020, acrescenta, os ministros trataram da incidência de PIS e COFINS na revenda de veículos e autopeças de concessionárias localizadas na região e, mais uma vez, ?parece ter havido alguma flexibilização, pelo menos segundo uma das duas interpretações que se podem tirar daquele difícil acórdão? (ADI 4254).


Fonte: Valor Econômico

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