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Autores:

Paulo Victor Vieira da Rocha


Postado em 28/10/2025


O trabalho parte da premissa de que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, créditos presumidos não são tributáveis pela União federal, especialmente, pelo imposto de renda da pessoa jurídica e pela contribuição social sobre o lucro líquido, por força de restrições impostas, principalmente, pelo princípio federativo. A razão disso é o ?efeito de recuperação?, inerente aos créditos presumidos, característica esta que não se verificaria nos demais benefícios fiscais. O escopo central, portanto, aqui, é investigar o conteúdo e o alcance deste termo, utilizado como ?divisor de águas?, pelo tribunal. De seu significado, conteúdo e alcance decorre a possibilidade ou não de incidência sobre uma série de benefícios fiscais, especialmente em matéria de tributos sobre a renda. E a conclusão é a de que há muitos benefícios fiscais que se enquadram no conceito de crédito presumido definido pelo STJ, ainda que não nominalmente assim referidos pelo legislador. É isso que se passa a tentar demonstrar.


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