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Autores:

Paulo Victor Vieira da Rocha


Postado em 20/05/2026


Com a audiência pública realizada em 4 de maio, a discussão sobre a taxa de fiscalização da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) ganhou novos contornos no Supremo Tribunal Federal.


A ADI 7.791 questiona a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 14.317/2022 e seus efeitos sobre a forma de cálculo e o volume arrecadado.


Após a audiência pública que reuniu especialistas, órgãos públicos e entidades representativas, o debate passou a incorporar dados empíricos sobre arrecadação, estrutura regulatória e capacidade de fiscalização da CVM.


A decisão reconheceu indícios de ausência de equivalência entre o valor arrecadado e o custo da atividade desempenhada pela CVM, o que motivou a instrução aprofundada do caso.


Os dados apresentados são expressivos.


No triênio recente, a arrecadação superou R$3 bilhões, enquanto menos de 30% desse valor foi efetivamente destinado à autarquia, com o restante absorvido pelo Tesouro Nacional.


Nesse contexto, foi concedida medida cautelar pelo ministro Flávio Dino, determinando a destinação da arrecadação futura da taxa à CVM, com vedação de retenção pelo Tesouro Nacional após a incidência da DRU, além da exigência de apresentação de plano emergencial de reestruturação da atividade fiscalizatória.


O debate, no entanto, não é novo.


Conteúdo do artigoImagem: fonte https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/ministros-do-stf-abrem-audiencia-publica-sobre-a-atuacao-da-cvm/


O STF já analisou a constitucionalidade dessa taxa e admitiu o uso do patrimônio líquido como base de cálculo desta taxa, partindo da premissa de que empresas maiores demandam maior esforço regulatório e, portanto, mais intensa atividade estatal.


Essa leitura nunca significou autorização para utilizar capacidade contributiva como parâmetro, mas sim uma tentativa de vincular o cálculo do custo potencial da atividade estatal, que é o critério constitucional de graduação de taxas.


Pode-se até discordar da premissa do STF lá no passado, de que o PL das empresas seria um indício do volume de atividade fiscalizatória exigido.


Mas esta foi a premissa; e não a premissa (errada) de que taxas podem ser graduadas segundo a capacidade econômica do contribuinte.


A leitura técnica desse tema exige retomar a distinção entre taxas e impostos.


A taxa não se orienta pela capacidade contributiva, mas pelo custo da atuação estatal aproximadamente individualizável. Quando esse vínculo se rompe, a cobrança perde seu fundamento constitucional.


É exatamente esse o ponto que ganha força agora.


Conteúdo do artigo

Imagem: reprodução Google


Mesmo que o critério adotado seja aceitável em tese (e é porque o STF disse que é), os dados mostram um descolamento entre arrecadação e custo.


A decisão evidencia, inclusive, um quadro de restrição orçamentária e insuficiência estrutural da CVM, com impactos diretos na sua capacidade de fiscalização, processamento de informações e julgamento de processos sancionadores.

 

A própria ação indica que a receita da taxa supera de forma significativa o orçamento da CVM, o que fragiliza a ideia de equivalência que sustenta esse tipo de tributo, equivalente entre o valor do tributo e o custo da atividade estatal.


Quando a taxa deixa de refletir o custo da atividade e passa a gerar excedente significativo e constante, o que se tem, segundo a ADI pendente de julgamento, é uma alteração da natureza do tributo, de taxa para imposto.


O tributo deixa de ser contraprestacional e passa a cumprir função arrecadatória, o que a Constituição não admite para essa espécie.


E é isso que importa, não me parece que se tenha exatamente uma desnaturação da taxa em imposto, mas sim que a taxa tem uma base de cálculo que, conceitualmente é válida, mas que, em termos práticos, viola o critério da equivalência e, por isso, é inconstitucional.


A conclusão é a mesma.


Há ainda uma inconsistência adicional, como já indicado acima.


A premissa de que o porte econômico define o nível de fiscalização bastante discutível, para dizer o mínimo.


Em muitos casos, estruturas menores ou financeiramente fragilizadas exigem mais atenção do regulador, o que enfraquece a correlação automática entre patrimônio e custo regulatório.


Aliás, talvez empresas com PL negativo sejam as que mais exigem fiscalização da CVM.


Como dito, o PL é base de cálculo conceitualmente válida, segundo o STF.


Mas isso não torna desnecessário que se critique a premissa. Ela precisa ser aceita, porque é a palavra final; é digna de críticas, contudo.


A ADI 7.791 até por isso, não discute conceitualmente o PL como base de cálculo, mas a aderência numérica, ainda que aproximada, entre valor do tributo e custo da atividade estatal.


O julgamento tende a ultrapassar o caso da CVM. Isso também é muito importante.


Está em discussão, mais uma vez, o limite material das taxas de polícia e o grau de tolerância do sistema constitucional com modelos com base de cálculo que, embora conceitualmente vinculados, implicam tributo muitas vezes superior ao custo da fiscalização.